terça-feira, 26 de maio de 2009

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Generalidades

As coisas apreendidas devem ser restituídas, se não interessarem mais ao processo, por ordem da autoridade policial ou do juiz.

Havendo dúvida sobre o direito do reclamante, é o pedido autuado em separado, com decisão do juiz criminal ou com remessa das parts ao juízo cível, se não esclarecido a propriedade da coisa.

Os instrumentos e o produto do crime como definidos nos arts. 91, II, do CP, não são devolvidos, mas confiscados, em favor da União.

Para Fernando Capez "durante o inquérito policial, a autoridade policial, ao ensejo das investigações, pode determinar a apreensão dos instrumentos e dos objetos que tiveram relação com o fato criminoso (art. 6°, II).

A apreensão pode ocorrer quandoforem encontrados instrumentos ou meios de prova utilizaos na prática do fato criminoso, que possam auxiliar no levantamento da autoria.

Nesse caso, lavra-se o auto de apreensão e os instrumentos e demais objetos ficam sob custódia da polícia.

Outras vezes, a apreensão se dá mediante a realização de buscas pessoais e domiciliares procedidas pela própria autoridade ou por pessoas a elea subordinadas.

Busca é a diligência em que se procura alguma pessoa ou objeto de interesse ou relevãncia para o processo ou inquérito.

Os objetos sobre os quais pode incidir a diligência de busca estão enumerados no art. 240, § 1°, a,b,c,d,e,f,g e h.

Uma vez encontrando o que se procura, procede-se à apreensão da pessoa ou coisa visada, de modo que os instrumentos e, enfim, todos os objetos que tiverem relação com o fato, acompanharão os autos de inquérito tal como determina o art. 11 do CPP.


Restituição: objetos restituíves. Oportunidade. Procedimento.

Em princípio,todos os objetos apreendidos podem ser restituídos, principalmente os produtos do crime.

Do art. 118 do Código de processo Penal exsurge o princípio de que os objetos, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, não serão restituídos se interessarem ao processo.

Entretanto, mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória, casos haverá em que não será permitida a restituição do objeto.

Se as coisas apreendidas estiverem contidas no rol do art. 91, II, a, do CP (instrumento do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, porte, uso ou detenção constitua fato ilícito), havendo trânsito em julgado de sentença condenatória, eleas passarão para a União.

Somente excepcionalmente o lesado ou terceiro de boa-fé poderá reclamá-las.

Da mesma forma se procede com relação aos produtos do crime, ou seja, caso o fabrico, uso, porte, alienação ou deternção do produto do crime constituam fato ilícito, após a condenação transitada em julgado, como efeito genérico desta, reverterão em favor da União, resalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé.

No caso de a sentença ser absolutória, os instrumentos ou produtos do crime cujo uso, porte, alienação, detenção ou fabrico constituam fato ilícito também reverterão em favor da União, respeitado o direito de terceiro de boa-fé e do lesado.

No entanto, deverá o juiz declarar a perda, porquanto esta não se dá automaticamente. Aplica-se o art. 779 do Código de Processo Penal, que continua vigendo pelo fenômeno da repristinação".