domingo, 10 de maio de 2009

PRISÃO

Conceito

É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.

O termo "prisão", genericamente, designa a privação da liberdade do indivíduo, por motivo lícito ou por ordem legal, mediante clausura.

Além das hipóteses de flagrante delito e ordem escrita e fundamentada do juiz, consubstanciada em um documento denominado mandado (CF, art. 5°, LXI), a Constituição Federal permite a constrição da liberdade nos seguintes casos:

(a) crime militar impróprio, assim definido em lei, ou infração disciplinar militar (CF, art. LXI);

(b) em período de exceção, ou seja, durante o estado de sítio (CF, art. 139, II);

Além disso, “a recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa (CPP, art. 684). Neste último caso, pressupõe-se que o sujeito esteja regularmente preso (por flagrante ou ordem escrita de juiz) e fuja. Evidentemente, o guarda penitenciário, vendo o prisioneiro em desabalada carreira, não vai, antes, solicitar uma ordem escrita para a recaptura.

Fernando Capez, ob. cit.


Lição de Edilson Mougenot Bonfim

Para Mougenot, "a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora. Se a medida tiver de ser realizada em residência, há que ter em conta a garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista no texto constitucional (art. 5°, XI, da CF e art. 283 do CPP).

Nesse particular, distinguem-se diversas situações:

a) em caso de flagrante, a prisão poderá ser efetuada a qualquer hora do dia ou da noite, já que a própria Constituição excepciona a inviolabilidade do domicílio aos casos de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro.

b) havendo ordem judicial, o domicílio poderá ser invadido se o cumprimento do mandado de prisão for realizado durante o dia (período compreendido entre 6 e 18 horas), permitindo-se inclusive o arrombamento de portas, se necessário. Nesse caso, a diligência terá de ser acompanhada por duas testemunhas - art. 293, caput, do CPP);

c) durante a noite, nem mesmo a ordem judicial justificará a invasão do domicílio. Nesse caso, o cumprimento do mandado de prisão ficará condicionado ao consentimento do morador. Serão, entretanto, guardadas todas as saídas, tornando a casa incomunicável até o amanhecer, quando deverá a polícia arrombar as portas e efetuar a prisão (art. 293, caput, parte final).

Caso não haja morador no momento, aplica-se o art. 246, § 4°, do CPP analogicamente, devendo o executor do mandado intimar qualquer vizinho para que assista a diligência, respeitando, de qualquer forma, as regras atinentes ao dia e à noite. No entanto, se não houver vizinho no momento, deve o executor simplesmente cumprir o mandado durante o dia. É a posição de Hélio Tornaghi.