quinta-feira, 14 de maio de 2009

OBJETO DA PROVA (2)

Para Edilson Mougenot Bonfim, "o processo é uma atividade racional, voltada à assunção de um objetivo, que e a aplicação do direito para obter a pacificação dos conflitos de interesse que surjam na sociedade. Nesse contexto, também a prova se pauta por regras e princípios organizados segundo critérios lógicos.

Em primeiro lugar, é certo que a atividade probatória - ou seja, a série de atos realizados com a finalidade de desvendar os fatos tais como tenham esses efetivamente ocorrido - deve restringir-se aos fatos pertinentes à lide.

A assertiva, óbvia em sua essência, é de fundamental importância: apenas os fatos que constituem, sob a incidência do ordenamento jurídico, as relações jurídicas relevantes para a resolução da lide é que deverão ser provados (princípio da economia processual).

Em geral, a extensão da situação fática que deve ser demonstrada depende da atuação das partes. A acusação, ao imputar determinada conduta ao acusado, descreve uma série de fatos que em tese justificariam eventual condenação.

O acusado, por sua vez, alegará fatos em sua defesa que de alguma forma contrariem a pretensão punitiva. São as partes, portanto, que definem essencialmente os fatos que deverão ser objeto de prova, restando ao juiz, eventualmente, apenas complementar o rol de provas a produzir, utilizando-se de seu poder instrutório, o que determinará somente com a finalidade de fazer respeitar o princípio da verdade real (que será abordado adiante)

Mas do que isso, em consonância com os ensinamentos da moderna doutrina, é de ver que não são propriamente os fatos que devem ser confirmados por meio da prova, mas sim as afirmações feitas pelas partes, ou seja, suas alegações.


Alegações excluídas da atividade probatória

No processo penal, não precisam - ou não podem - ser provados:

a) Fatos notórios. Excepcionalmente, os fatos não precisam ser provados quando são notórios. Daí a máxima "o notório e o evidente não precisam de prova".

Os fatos notórios são os que fazem parte da nossa cultura, de conhecimento comum do homem médio de determinada sociedade. Não há necessidade de provar, por exemplo, que o Carnaval é uma festa popular e que a moeda corrente do País desde 1994 é o real.

No entanto, não podemos confundir notoriedade do fato com o conhecimento do mesmo pelo juiz, uma vez que este pode conhecer fato que não seja notório.

Não pode confundir igualmente notoriedade com a opinião de um número indeterminado de pessoas (vox publica), que pode estar baseada em boatos, rumores infundados, frutos da crendice popular, etc. Tornaghi alude também à possibilidade de um fato, ainda que verdadeiro, ser aumentado ou corrompido.

b) As presunções absolutas (juris et de iure). São situações em que a lei assume a veracidade de determinados fatos, não admitindo prova em contrário. Exs: o art. 27 do Código Penal presume que o menor de 18 anos é penalmente inimputável. Já o art. 224, "a", do mesmo Código presume a violência se o crime de estupro for cometido contra vítima não maior de 14 anos.

c) As máximas de experiência. É o conjunto de conhecimento adquiridos pelo Juiz em razão de sua experienciação irreversível, vale dizer, o agregado empírico-sensorial que compõe o conhecimento do julgador e lhe possibilitará a projeção judicante em face do caso concreto, por comparação às situações adrede vividas ou conhecidas.

d) Os fatos intuitivos ou evidentes. Os fatos intuitivos (ou axiomáticos), evidentes por si mesmos, não carecem de prova.

e) Os fatos inúteis ou irrelevantes. Os inúteis ou irrelevantes, da mesma forma, não precisam ser levantados, como, por exemplo, quando a testemunha diz ter viso uns cães, perguntar o nome deles, ou se se refere a um jantar, inquiri-la acerca dos pratos que foram servidos.

f) Os fatos incontroversos - aqueles alegados por uma das partes e não constelados pela outra - devem ser comprovados, em razão da busca da verdade real, diversamente do que ocorre no juízo cível, em razão da busca da verdade real.

Dessa forma, o CPP permite que o juiz ordene diligências para averiguar determinada prova, a despeito de as partes acordarem ou não quanto à sua existência ou inexistência (art. 156, II), bem como, anes mesmo de iniciada a ação penal, determinar a produção de provas urgentes e relevantes, desde que preenchidos, conforme se verá, os subrequisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu (art. 156, I).


Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, 4a. edição, 2009, Saraiva.