terça-feira, 26 de maio de 2009

LITISPENDÊNCIA

Há litispendência quando uma ação repete outra em curso. No processo penal isso se verifica sempre que a imputação atribuir ao acusado mais de uma vez, em processos diferentes, a mesma conduta delituosa.

Fundamenta-se no princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato: princípio do nom bis in idem. Nesse caso, prevê a lei a exceção de litispendência, evitando-se o trâmite paralemo de dois processos idênticos.


Elementos que identificam a demanda, impedindo a litispendência:

São elementos que identificam a demanda:

a) o pedido (petitum): na ação penal é, em regra, a aplicação da sanção;

b) as partes (personae) em litígio;

c) a causa de pedir (causa petendi): é a razão do fato pela qual o autor postula a condenação, ou seja, o fato criminoso.

Obs. Faltante qualquer um dos elementos analisados entre dois processos não existe identidade da demanda, logo, inexiste litispendência.


Recursos

Acolhendo-se a exceção da litispendência cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, III). Se o juiz não acolher a exceção, inexiste recurso específico, porém, como ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato, a litispendência significa um constrangimento ilegal sanável através de habeas corpus. Por outro lado, se a litispendência foi afirmada ex officio pelo juiz, o recurso cabível é a aelação (CPP, art. 593, II).


Comentários

a) o rito é o mesmo da incompetência;

b) não há prazo para a interposição;

c) deve ser argüída no segundo processo; se houver instauração de novo inquérito policial, e não de outra ação, o remédio adequado será o habeas corpus;

d) não importa se no segundo processo foi dada qualificação jurídica diversa; se o fato é o mesmo, haverá litispendência.

e) não importa também quem figura no pólo ativo da ação penal; tratando-se do mesmo réu e do mesmo fato, é cabível a exceção;

f) não há suspensão do processo.



Fernando Capez, ob. cit. 419