terça-feira, 26 de maio de 2009

IMPEDIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS AUXILIARES

Aplicam-se aos membros do Ministério Público as mesmas prescrições relativas a suspeição e aos impedimentos dos juízes (art. 258). Existindo o impedimento ou a incompatibilidade, o órgão do Ministério Público deve espontaneamente afastar-se do processo, declinando nos autos o motivo.

Os serventuários e funcionários judiciários e os peritos devem comunicar o fato ao juiz, enquanto o jurado deve fazê-lo quando do sorteio (CPP, art. 466, com a redação determinada pela Lei n. 11.689/2008, correspondente ao antigo art. 458).

Nao se dando o afastamento sponte propria, pode a parte argüir a incompatibilidade ou impedimento, cujo processo é aquele etabelecido para a suspeição (art. 12, in fine).