segunda-feira, 25 de maio de 2009

CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL DAS EXCEÇÕES

Dividem-se as exceções em três categorias:

a) ratione loci (em razão do lugar): por exemplo, o crime do qual se acusa o réu foi cometido em outro país;

b) ratione personae (em razão da pessoa): como exemplo, temos a suspeição do magistrado, que é inimido capital do acusado;

c) ratione materiae (em razão da matéria): os crimes previstos nos arts. 33 e 37 da Lei 11.343/2006, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Os delitos praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal são processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva (art. 70 da Lei).

Questiona-se sobre ser absolutamente nula a denúncia ofertada por promotor e recebida por juiz, ambos incompetentes ratione materiae. Não, pois podem ser ratificadas pelo juízo competente (RTJ, 79/436).