domingo, 13 de julho de 2008

OUTRO CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (3)

Direito Processual Penal, na lição de Beling, é aquela parte do Direito que regula a atividade tutelar do Direito Penal.

O Direito Processual Penal abrange também a Organização Judiciária Penal, e, por isso, alguns autores, como Camara Leal, costumam apresentar a seguinte divisão do Direito Processual Penal:

a) Organização Judiciária Penal, que trata da criação, sistematização, localização, nomenclatura e atribuições de diversos órgãos diretos e auxiliares do aparelho judiciário destinado à administração da justiça penal; e

b) Processo Penal, que é o meio pelo qual se compõem as lides de natureza penal.

É de se observar que o Direito Processual Penal compreende também a persecução fora do juízo, e, por isso, preferimos conceituá-lo como Frederico Marques: conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares bem como da persecução penal.

(3) TOURINH FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, Volume 1, Saraiva, 16ª edição, 1994, p. 26 e 27

Fernando da Costa Tourinho Filho é promotor de justiça aposentado pelo Ministério Público de São Paulo, professor de Direito Processual Penal e advogado militante.
É autor de diversas obras sobre o Direito Processual Penal Brasileiro, sendo um dos principas autores desta matéria no Brasil.

Seus livros podem ser adquiridos na ISI LIVRARIA JURÍDICA, no SDS Ed. Venâncio VI, Loja 27, tel. 61 3225.8494, em Brasília - DF.